Secretaria de Meio Ambiente

CLEOMAR FERRO SILVA

Secretária Municipal

Competências

A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMEA é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências previamente definidas em lei.
São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA:
I. Participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II. Promover a prevenção e controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas;
III. Elaborar o Plano de Ação Municipal de Meio Ambiente, com a respectiva proposta orçamentária, submetê-lo ao COMAM e, caso aprovado, encaminhá-lo ao executivo municipal;
IV. Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMAM e apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
V. Coordenar, em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da administração local, estadual e federal, um programa de gerenciamento de patrimônio genético visando preservar a diversidade, a integridade e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
VI. Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e de ocupação de áreas de drenagem de bacias e de sub-bacias hidrográficas;
VII. Exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação dos recursos ambientais naturais;
VIII. Planejar e desenvolver ações de defesa, preservação, conservação, recuperação, reparação, controle e melhoria da qualidade ambiental;
IX. Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, estabelecendo condicionantes àqueles potencial e efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
X. Manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental para a população do Município;
XI. Implantar, através do Plano de Ação, as diretrizes da política municipal de meio ambiente do município;
XII. Estabelecer, com base em estudos técnicos, padrões de qualidade ambiental para aferição da poluição e contaminação do solo, da atmosfera e dos cursos d’água e monitorar seu cumprimento;
XIII. Estabelecer limites para a emissão de ruídos e poluição sonora não previstos na Lei Municipal nº 06/2009 de junho de 2009 consoante a Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), de acordo com os diversos usos do espaço urbano e rural e monitorar seu cumprimento;
XIV. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino formal e não-formal;
XV. Participar de todas as ações do Município voltadas para o planejamento territorial;
XVI. Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XVII. Incentivar o uso racional de materiais e embalagens, a reutilização e a reciclagem;
XVIII. Desenvolver, juntamente com outros órgãos da Administração Municipal, ações de eficiência energética e de uso racional da água nos prédios públicos do Município;
XIX. Aprovar e fiscalizar a implantação de distritos, setores e instalação para fins industriais e parcelamento de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;
XX. Articular-se com organismos federais, estaduais e municipais; Organizações da Sociedade Civil do Interesse Público – OSCIP e a iniciativa privada, para a obtenção de recursos financeiros destinados a promover ações ambientais no Município;
XXI. Coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMAM;
XXII. Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XXIII. Identificar, criar e administrar, as unidades municipais de conservação implementando os respectivos planos de manejo;
XXIV. Identificar e disciplinar a utilização de áreas do Município, cuja relevância ambiental torne necessária a adoção de medidas de proteção adicionais àquelas já previstas na legislação;
XXV. Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação de obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadores do meio ambiente, dentro dos limites de competência definidos por Lei;
XXVI. Participar do disciplinamento da ocupação e do uso dos espaços territoriais do Município, estabelecendo limitações e condicionantes ambientais;
XXVII. Desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades do SIMMAM, o zoneamento ecológico econômico do Município;
XXVIII. Encaminhar após análise técnica, os estudos ambientais submetidos ao Município, para a apreciação e decisão final do COMAM;
XXIX. Promover as medidas administrativas cabíveis e requerer as judiciais necessárias para coibir, responsabilizar e punir os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XXX. Atuar em caráter permanente, como agente fiscalizador, na recuperação de áreas de uso coletivo, cujos recursos naturais foram outrora poluídos ou degradados;
XXXI. Fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviços, potencial ou efetivamente poluidoras;
XXXII. Exercer o poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXXIII. Determinar a realização de estudos de impacto ambiental;
XXXIV. Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMAM;
XXXV. Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
XXXVI. Elaborar estudos e projetos ambientais, incluindo o plano de Ação Municipal de Meio Ambiente, exercer o controle da poluição ambiental e definir áreas prioritárias de ação do governo municipal, relativas ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico;
XXXVII. Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
XXXVIII. Programar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
XXXIX. Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos.

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